Base XXI
Aprovação dos projectos de construção
Redação registada como em vigor em 24/12/1994.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Os projectos de construção das infra-estruturas, bem como as respectivas alterações, deverão ser elaborados com respeito da regulamentação vigente em Portugal e exigem a aprovação prévia do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
- 2 -Sem prejuízo de prazos previstos em procedimentos especiais, a aprovação referida no número anterior considera-se concedida caso não seja expressamente recusada no prazo de 60 dias, devendo previamente ser submetida a parecer não vinculativo da câmara municipal territorialmente competente, a qual se deve pronunciar nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.