Base XXXVI
Suspensão do fornecimento
Redação registada como em vigor em 24/12/1994.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Em caso de mora nos pagamentos pelos utilizadores que se prolongue para além de 90 dias, a concessionária poderá suspender o fornecimento de água até que se encontre pago o débito correspondente.
- 2 -A decisão de suspender o fornecimento por falta de pagamento deverá ser comunicada ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais com uma antecedência mínima de 60 dias, podendo este opor-se à respectiva execução.
- 3 -No caso de o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais exercer a oposição referida no número anterior, deve o concedente garantir à concessionária o pagamento dos fornecimentos futuros ao utilizador inadimplente até que a situação seja por este regularizada.