- 1 -Pelo incumprimento das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão poderá a concessionária ser punida com multa de 1000000$00 a 50000000$00, segundo a sua gravidade, a qual será aferida em função dos riscos para a segurança do sistema e para a sanidade pública e dos prejuízos resultantes.
- 2 -É da competência do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais a aplicação das multas previstas na presente base.
- 3 -A sanção aplicada será comunicada por escrito à concessionária.
- 4 -Os limites das multas referidos no n.º 1 são actualizados anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor no continente.
- 5 -As multas que não forem pagas voluntariamente até 30 dias após a data da notificação poderão ser levantadas da caução prestada pela concessionária.
Base XXXVII — Multas contratuais
Vigente desde: 24/12/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/1994