- 1 -No contrato de concessão outorga, em representação do Estado, o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 2 -À data da celebração do contrato de concessão deve encontrar-se constituída a caução para garantia do cumprimento dos deveres contratuais emergentes da concessão, no valor de 50000000$00.
Artigo 5.º
Vigente desde: 10/12/2001
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Em vigor desde 10/12/2001