Artigo 102.º
(Anúncio, publicação e afixação dos resultados)
Redação registada como em vigor em 27/11/1985.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
Os resultados do apuramento distrital serão afixados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício do governo civil até ao sexto dia posterior ao da votação.