- 1.Do apuramento distrital será imediatamente lavrada acta, da qual constarão os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 98.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
- 2.Nas vinte e quatro horas posteriores à conclusão do apuramento distrital o presidente enviará dois exemplares da acta à assembleia de apuramento geral pelo seguro do correio ou por próprio, que cobrará recibo de entrega.
- 3 -O terceiro exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à assembleia de apuramento distrital, permanece com o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, o qual o conservará e guardará sob a sua responsabilidade.
Artigo 103.º — (Acta de apuramento distrital)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/12/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/12/2011
Lei Orgânica n.º 1/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
Original