Artigo 109.º
(Proclamação e publicação dos resultados)
Redação registada como em vigor em 27/11/1985.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os resultados do apuramento geral serão proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do Tribunal Constitucional até ao décimo dia posterior ao da votação.