Artigo 110.º
(Acta do apuramento geral)
Redação registada como em vigor em 09/06/1976.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.Do apuramento geral será imediatamente lavrada acta, da qual constarão os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 106.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
- 2.Nos dois dias posteriores àqueles em que se concluir o apuramento geral o presidente enviará dois exemplares da acta à Comissão Nacional das Eleições pelo seguro do correio ou por próprio, que cobrará recibo de entrega.
- 3.O terceiro exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à assembleia de apuramento geral , será entregue ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que o guardará sob a sua responsabilidade.