- 1 -No caso de repetição de qualquer votação nos termos do artigo 81.º, o apuramento distrital será efectuado não tendo em consideração as assembleias em falta.
- 2 -Na hipótese prevista no número anterior, compete à assembleia de apuramento geral, que, se necessário, se reunirá para o efeito no dia seguinte ao da votação, completar o apuramento distrital e geral tendo em conta os resultados das votações efectuadas.
- 3 -A proclamação e a publicação dos resultados, nos termos do artigo 109.º, só serão feitas no dia da última reunião da assembleia de apuramento geral realizada de harmonia com o número anterior.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.
Artigo 112.º-A — (Apuramento no caso de repetição de votação)
AditadoVigente desde: 27/11/1985
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1985
Lei n.º 143/85 - 1.ª Série(26/11/1985)