- 1 -A votação em qualquer assembleia de voto só será julgada nula desde que se hajam verificado ilegalidades e estas possam influir no resultado geral da eleição.
- 2 -Na hipótese prevista no n.º 1, os actos eleitorais correspondentes serão repetidos no sétimo dia posterior à declaração de nulidade.
Artigo 116.º — (Nulidade das eleições)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/11/1985
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1985
Lei n.º 143/85 - 1.ª Série(26/11/1985)
Original