Artigo 117.º
(Infracções eleitorais)
Redação registada como em vigor em 09/06/1976.
Esta é a versão consolidada em vigor.
É aplicável às infracções eleitorais previstas no presente diploma o disposto nos artigos 31.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 25-A/76, de 15 de Janeiro.