- 1.Aquele que dolosamente violar o disposto no n.º 2 do artigo 13.º será punido com prisão maior de dois a oito anos.
- 2.Em caso de mera negligência, a pena será de prisão até um ano.
Artigo 119.º — (Subscrição de mais de uma candidatura)
Vigente desde: 03/05/1976
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Em vigor desde 03/05/1976