- 1 -O dia da eleição é o mesmo em todo o território nacional.
- 2 -No estrangeiro, a votação inicia-se no dia anterior ao marcado para a eleição e encerra-se neste dia.
- 3 -No estrangeiro, a votação no dia anterior ao marcado para a eleição decorre entre as 8 e as 19 horas e, no dia da eleição, das 8 horas até à hora limite do exercício do direito de voto em território nacional, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados candidatos, garantir as condições de liberdade de voto durante os dois dias de votação e as suas interrupções, bem como a inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.
Artigo 12.º — (Dia da eleição)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/12/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2010
Lei Orgânica n.º 3/2010 - 1.ª Série(15/12/2010)
Alterado
Em vigor de 29/08/2000 a 19/12/2010
Lei Orgânica n.º 3/2000 - 1.ª Série(24/08/2000)
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