- 1.Os candidatos que infringirem o disposto no artigo 66.º, deixando de contabilizar quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, pagas ou a pagar por outras pessoas, serão punidos com a multa de 20000$00 a 200000$00.
- 2.A mesma pena sofrerão os candidatos cujas candidaturas excederem o limite de despesas fixado no artigo 68.º
- 3.Em ambos os casos responderão solidariamente pelo pagamento das multas os subscritores das candidaturas.
- 4.Aquele que, tendo feito quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, não as comunique à Comissão Nacional das Eleições até quinze dias sobre o da eleição, para efeitos do cumprimento do artigo 66.º, será punido com prisão até seis meses e multa de 5000$00 a 50000$00.
Artigo 132.º — (Não contabilização de despesas e despesas ilícitas)
Versão 4Vigente desde: 27/04/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1995
Revogado
Revogado de 01/12/1993 a 26/04/1995
Lei n.º 72/93 - 1.ª Série(30/11/1993)
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Em vigor de 05/06/1976 a 30/11/1993
Decreto-Lei n.º 445-A/76 - 1.ª Série(04/06/1976)
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