- 1.Aquele que, por causa da eleição, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 50000$00.
- 2.A mesma pena será aplicada ao eleitor que aceitar qualquer dos benefícios previstos no número anterior.
Artigo 143.º — (Corrupção eleitoral)
Vigente desde: 03/05/1976
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Em vigor desde 03/05/1976