Artigo 158.º
(Certidões)
Redação registada como em vigor em 27/11/1985.
Esta é a versão consolidada em vigor.
São obrigatoriamente passadas a requerimento de qualquer interessado, no prazo de 3 dias:
- a)Todas as certidões necessárias para instrução do processo de apresentação de candidaturas;
- b)As certidões de apuramento distrital e geral.