- 1 -No estrangeiro, em tudo o que não estiver já expressamente regulado, aplicam-se as regras gerais contidas nesta lei, com as devidas adaptações.
- 2 -As referências à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma entendem-se feitas, no estrangeiro, aos embaixadores.
- 3 -As referências às câmaras municipais e juntas de freguesia entendem-se feitas, no estrangeiro, respectivamente:
- a)Ao encarregado do posto consular de carreira ou encarregado da secção consular da embaixada ou ao funcionário do quadro de pessoal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador;
- b)À comissão recenseadora.
- 4 -Entendem-se como feitas ao Tribunal Constitucional e ao respectivo presidente todas as referências naquela legislação ao Supremo Tribunal de Justiça e ao respectivo juiz presidente.
- 5 -As referências feitas ao apuramento distrital entendem-se como feitas ao apuramento intermédio no caso das operações realizadas no estrangeiro
Artigo 159.º-A — (Remissões)
AlteradoVersão 4Vigente desde: 18/08/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2018
Lei Orgânica n.º 3/2018 - 1.ª Série(17/08/2018)
Alterado
Em vigor de 01/12/2011 a 17/08/2018
Lei Orgânica n.º 1/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 29/08/2000 a 30/11/2011
Lei Orgânica n.º 3/2000 - 1.ª Série(24/08/2000)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 27/11/1985 a 28/08/2000
Lei n.º 143/85 - 1.ª Série(26/11/1985)
Comparar com a versão em vigor