Artigo 23.º
(Publicação das listas)
Redação registada como em vigor em 03/05/1976.
Esta redação foi substituída em 29/08/2000. Ver a versão consolidada
- 1.As candidaturas definitivamente admitidas serão imediatamente enviadas, por cópia, ao governador civil, que as publicará no prazo de dois dias, por editais afixados à porta do governo civil e de todas as câmaras municipais e juntas de freguesia.
- 2.No dia da eleição, as candidaturas sujeitas a sufrágio serão novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente elas serão enviadas pelo governador civil juntamente com os boletins de voto.