Artigo 23.º
(Publicação das listas)
Redação registada como em vigor em 01/12/2011.
Esta redação foi substituída em 18/08/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -As candidaturas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, ao director-geral de Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República, e às câmaras municipais, que as publicam, no prazo de dois dias, por editais afixados à porta de todas as câmaras municipais e juntas de freguesia, bem como às embaixadas, consulados e postos consulares.
- 2 -No dia da eleição, as candidaturas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto.