- 1 -Qualquer candidato pode desistir da candidatura até setenta e duas horas antes do dia da eleição, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, apresentada ao Presidente do Tribunal Constitucional.
- 2 -Verificada a regularidade de declaração de desistência, o presidente do tribunal manda imediatamente afixar cópia à porta do edifício do tribunal e notifica do facto a Comissão Nacional de Eleições.
- 3 -Após a realização do primeiro sufrágio, a eventual desistência de qualquer dos dois candidatos mais votados só pode ocorrer até às 18 horas do segundo dia posterior à primeira votação.
- 4 -Em caso de desistência nos termos do número anterior são sucessivamente chamados os restantes candidatos, pela ordem de votação, para que, até às 12 horas do terceiro dia posterior à primeira votação, comuniquem a eventual desistência.
Artigo 29.º — (Desistência de candidatura)
AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/12/2011
Histórico de Alterações
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Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 01/12/2011
Lei Orgânica n.º 1/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
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Em vigor de 29/08/2000 a 30/11/2011
Lei Orgânica n.º 3/2000 - 1.ª Série(24/08/2000)
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Em vigor de 27/11/1985 a 28/08/2000
Lei n.º 143/85 - 1.ª Série(26/11/1985)
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Em vigor de 09/06/1976 a 26/11/1985
Rectificação - 1.ª Série(07/06/1976)
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