Artigo 33.º-A
Locais de assembleia de voto no estrangeiro
Redação registada como em vigor em 18/08/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
São constituídas assembleias de voto:
- a)Nos postos e secções consulares, incluindo os consulados honorários com competências para operações de recenseamento eleitoral, nas delegações externas de ministérios e instituições públicas portuguesas;
- b)Se estritamente necessário, noutros locais em que seja possível assegurar a fiscalização das operações eleitorais por delegados de pelo menos dois dos candidatos à Presidência da República.