Artigo 33.º-A
Locais de assembleia de voto no estrangeiro
Redação registada como em vigor em 29/08/2000.
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São constituídas assembleias de voto:
- a)Nas representações diplomáticas, nos consulados e nas delegações externas de ministérios e instituições públicas portuguesas;
- b)Se estritamente necessário, noutros locais em que seja possível assegurar a fiscalização das operações eleitorais por delegados de pelo menos dois dos candidatos à Presidência da República.