- 1.Em cada assembleia de voto haverá um delegado e respectivo suplente de cada candidatura proposta à eleição.
- 2.Os delegados das candidaturas poderão não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia de voto em que deverão exercer as suas funções.
Artigo 36.º — (Delegados das candidaturas)
Vigente desde: 03/05/1976
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Em vigor desde 03/05/1976