- 1.Constituída a mesa, ela não poderá ser alterada, salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões será dada conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.
- 2.Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.
Artigo 40.º — (Permanência da mesa)
Vigente desde: 03/05/1976
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/1976