Artigo 40.º-A
Dispensa de actividade profissional
Redação registada como em vigor em 29/08/2000.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de actividade profissional no dia da realização da eleição e no seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito comprovar o exercício das respectivas funções.
- 2 -No estrangeiro, idêntico direito é atribuído aos membros da mesa que exerçam funções em entidades ou serviços oficiais nacionais.