Desde o início da campanha eleitoral e até ao dia imediato ao da eleição é proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes à eleição.
Artigo 50.º — (Proibição de divulgação de sondagens)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/07/1991
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/07/1991
Lei n.º 31/91 - 1.ª Série(20/07/1991)
Original
Em vigor de 03/05/1976 a 24/07/1991