Artigo 51.º
(Propaganda eleitoral)
Redação registada como em vigor em 09/06/1976.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directamente promover candidaturas, seja actividade dos candidatos, dos subscritores das candidaturas ou de partidos políticos que apoiem as diversas candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.