Artigo 52.º
(Direito de antena)
Redação registada como em vigor em 27/11/1985.
Esta redação foi substituída em 23/08/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Os candidatos ou representantes por si designados têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, à televisão e às estações de rádio, tanto públicas como privadas.
- 2 -Durante o período da campanha eleitoral, a televisão e as estações de rádio reservam às candidaturas os seguintes tempos de emissão:
- a)A Radiotelevisão Portuguesa, no seu 1.º programa:
De domingo a sexta-feira, 30 minutos entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;
Aos sábados, 45 minutos entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;
- b)A Radiodifusão Portuguesa (onda média e de frequência modulada), ligada a todos os seus emissores regionais - 90 minutos diários, dos quais 60 minutos entre as 18 e as 20 horas, tendo cada candidato direito a 10 minutos dentro do mesmo período de emissão;
- c)Os emissores regionais da Radiodifusão Portuguesa - 30 minutos diários;
- d)As estações privadas (onda média e de frequência modulada), ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem - 90 minutos diários, dos quais 60 entre as 20 e as 24 horas.
- a)A Radiotelevisão Portuguesa, no seu 1.º programa:
- 3 -Os tempos de emissão referidos no número anterior são reduzidos a dois terços no decurso da campanha para o segundo sufrágio.
- 4 -Até 5 dias antes da abertura da campanha, quer para o primeiro, quer para o segundo sufrágios, as estações devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.