- 1.As juntas de freguesia deverão estabelecer, até setenta e duas horas antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais, em local certo, destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
- 2.Os espaços reservados nos locais previstos nos números anteriores serão tantos quantas a candidaturas.
Artigo 56.º — (Propaganda fixa)
Vigente desde: 03/05/1976
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Em vigor desde 03/05/1976