Artigo 58.º
(Limites à publicação da propaganda eleitoral)
Redação registada como em vigor em 27/11/1985.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As publicações referidas no n.º 1 do artigo 54.º, que não tenham feito a comunicação ali prevista, não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.