Artigo 59.º
(Edifícios públicos)
Redação registada como em vigor em 01/12/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os presidentes das câmaras municipais procuram assegurar a cedência do uso para os fins da campanha eleitoral de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes.