- 1.As candidaturas terão direito à instalação de um telefone em cada sede de distrito.
- 2.A instalação prevista no número anterior poderá ser requerida a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição e deverá ser efectuada no prazo de oito dias, a contar do requerimento.
Artigo 64.º — (Instalação do telefone)
Vigente desde: 03/05/1976
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Em vigor desde 03/05/1976