- 1 -O direito de voto é exercido presencialmente.
- 2 -O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor.
- 3 -Não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º
Artigo 70.º — Presencialidade e pessoalidade do voto
AlteradoVersão 6Vigente desde: 18/08/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2018
Lei Orgânica n.º 3/2018 - 1.ª Série(17/08/2018)
Alterado
Em vigor de 20/12/2010 a 17/08/2018
Lei Orgânica n.º 3/2010 - 1.ª Série(15/12/2010)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 29/08/2000 a 19/12/2010
Lei Orgânica n.º 3/2000 - 1.ª Série(24/08/2000)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 27/04/1995 a 28/08/2000
Lei n.º 11/95 - 1.ª Série(22/04/1995)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 09/06/1976 a 26/04/1995
Decreto-Lei n.º 456-A/76 - 1.ª Série(08/06/1976)
Comparar com a versão em vigorOriginal