Artigo 70.º-A
Voto antecipado
Redação registada como em vigor em 27/04/1995.
Esta redação foi substituída em 29/08/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem votar antecipadamente:
- a)Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
- b)Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei e que se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;
- c)Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso, que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição;
- d)Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;
- e)Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos.
- 2 -Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização da eleição.
- 3 -As candidaturas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos nos artigos 40.º-A e 41.º-A.