- 1.Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto.
- 2.Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém poderá revelar em que candidato vai votar ou votou.
Artigo 73.º — (Segredo do voto)
RetificadoVersão 3Vigente desde: 27/11/1985
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1985
Declaração - 1.ª Série(30/06/1976)
Retificado
Em vigor de 09/06/1976 a 26/11/1985
Rectificação - 1.ª Série(07/06/1976)
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