Artigo 82.º
(Polícia da assembleia de voto)
Redação registada como em vigor em 27/04/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia na assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.
- 2 -Não é admitida na assembleia de voto a presença de pessoas manifestamente embriagadas ou drogadas ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.