- 1 -É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas até à distância de 500 m.
- 2 -Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer candidaturas, partidos ou coligações.
Artigo 83.º — (Proibição de propaganda nas assembleias de voto)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/04/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1995
Lei n.º 11/95 - 1.ª Série(22/04/1995)
Original