Artigo 87.º
(Modo como vota cada eleitor)
Redação registada como em vigor em 27/04/1995.
Esta redação foi substituída em 18/08/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o número de inscrição no recenseamento e o nome e entrega ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.
- 2 -Na falta de bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada, ou através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromissos de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
- 3 -Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
- 4-De seguida, o eleitor entrará na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marcará com uma cruz no quadrado respectivo o candidato em que votou e dobrará o boletim em quatro.
- 5-Voltando para junto da mesa, o eleitor entregará o boletim ao presidente, que o introduzirá na urna, enquanto os escrutinadores descarregarão o voto, rubricando os cadernos eleitorais em coluna a isso destinada e na lista correspondente ao nome do eleitor.
- 6 -Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deverá pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreverá no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubricando-o, e conservá-lo-á para os efeitos do n.º 7 do artigo 86.º