- 1 -Nas assembleias de voto com mais de 100 eleitores inscritos procede-se ao apuramento nos termos gerais.
- 2 -Nas assembleias de voto com menos de 100 eleitores inscritos, os boletins de voto são introduzidos em sobrescritos fechados e lacrados na presença dos eleitores que permaneçam na assembleia.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior, os sobrescritos, contendo os boletins de voto, actas das operações e cadernos eleitorais, são enviados imediatamente, por via diplomática, para a assembleia de voto mais próxima que tenha mais de 100 eleitores, para que aí se proceda à contagem pela respectiva mesa e com a presença dos delegados dos candidatos.
Artigo 91.º-A — Apuramento parcial no estrangeiro
AditadoVigente desde: 29/08/2000
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2000
Lei Orgânica n.º 3/2000 - 1.ª Série(24/08/2000)