- 1.Competirá ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
- 2 -Da acta constarão:
- a)Os nomes dos membros da mesa e dos delegados das candidaturas;
- b)A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia de voto;
- c)As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
- d)O número total de eleitores inscritos e de votantes;
- e)Número de inscrição dos eleitores que exerceram o direito de voto antecipadamente;
- f)O número de votos obtidos por cada candidato e o de votos em branco e de votos nulos;
- g)O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
- h)As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 91.º, com a indicação precisa das diferenças notadas;
- i)Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção;
Artigo 95.º — (Acta das operações eleitorais)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/04/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1995
Lei n.º 11/95 - 1.ª Série(22/04/1995)
Original