Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 252/98, de 11 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Âmbito
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -(Anterior n.º 4.)
- 4 -Permite ainda o reconhecimento das associações de organizações de produtores que pretendam agir em substituição dos seus membros para efeitos de gestão integral dos respectivos fundos operacionais ou que por sua iniciativa pretendam apresentar um programa operacional parcial que, cumulativamente:
- a)Envolva acções devidamente identificadas mas não aplicadas pelos seus membros;
- b)A respectiva comparticipação financeira se encontre expressamente especificada no programa operacional dos membros e as acções propostas sejam integralmente financiadas pelos mesmos, através de contribuições provenientes dos respectivos fundos operacionais.
Artigo 3.º
Condições do reconhecimento
- 1 -Podem ser reconhecidas, a seu pedido, as organizações de produtores que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -O pedido de reconhecimento das entidades referidas no n.º 4 do artigo 1.º depende do preenchimento dos requisitos mencionados nas alíneas a), e) e f) do número anterior e desde que:
- a)Estejam devidamente constituídas;
- b)Incluam nos respectivos estatutos a possibilidade de poderem vir a agir em substituição dos seus membros no que se refere à gestão do fundo operacional destes.
Artigo 5.º
Apresentação dos pedidos
- 1 -Os pedidos de reconhecimento e de pré-reconhecimento devem ser apresentados junto das direcções regionais de agricultura (DRA) da área onde se localize a sede do requerente, devidamente acompanhados dos seguintes documentos:
- a)...
- b)...
- c)No caso de pedido de reconhecimento e desde que a entidade interessada pretenda apresentar programa operacional, este deverá ser aprovado em assembleia geral, contendo os elementos previstos no artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96, de 28 de Outubro, e no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 609/2001, de 28 de Março, constante do anexo IV do presente diploma, que dele faz parte integrante;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -As associações de organizações de produtores devem, para além dos documentos constantes das alíneas b), e) e f) do número anterior, juntar os seguintes elementos:
- a)Requerimento a solicitar o reconhecimento, donde conste a identificação completa da requerente, designadamente nome, local da sede social, relação nominal dos associados, e o valor total da produção comercializada dos seus membros referente à média dos três últimos anos;
- b)Valor da produção comercializada de cada uma das organizações de produtores referente ao ano anterior ao do pedido de reconhecimento, devidamente discriminada;
- c)Título de reconhecimento de todos os membros e respectivos números fiscais.
Artigo 9.º
Elaboração de relatórios
Serão anualmente elaborados relatórios, de âmbito regional e nacional, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 2200/96, de 28 de Outubro, de acordo com o seguinte calendário:
- a)Até 15 de Março de cada ano, as entidades pré-reconhecidas e reconhecidas deverão preencher e enviar à DRA da área da sua sede uma ficha de informação anual da actividade da organização de produtores, realizada no ano civil precedente;
- b)Até ao dia 31 de Março de cada ano, as DRA remetem ao GPPAA as fichas referidas na alínea anterior, após verificação da sua conformidade;
- c)...
Artigo 10.º
Fiscalização
A DRA da área onde se localiza a sede da requerente deverá proceder ao controlo periódico da manutenção das condições justificativas de reconhecimento e do pré-reconhecimento, bem como às inspecções sobre a evolução do estado de realização do plano escalonado e do programa operacional.
Artigo 11.º
Sanções
- 1 -Compete ao GPPAA propor a suspensão ou revogação do título de reconhecimento ou pré-reconhecimento sempre que se verifique uma das seguintes condições:
- a)Preterição de formalidades;
- b)Falsas declarações;
- c)Sempre que as condições justificativas do reconhecimento deixem de ser preenchidas.
- 2 -A revogação produz efeitos a partir da data da ocorrência dos factos.
- 3 -Quando determinada a suspensão do título, a irregularidade que lhe deu azo pode ser sanada no prazo máximo de seis meses a contar da data do conhecimento por parte da entidade com competência de controlo e fiscalização.
- 4 -Findo o prazo mencionado no número anterior e sem que se mostre regularizada a situação, a entidade fiscalizadora remeterá o respectivo procedimento ao GPPAA para proposta de decisão.
- 5 -Sempre que ocorra a revogação do título, é obrigatória a devolução das ajudas concedidas a partir da data da ocorrência dos factos.
- 6 -As falsas declarações determinam a imediata revogação do título.