- 1 -Nas transacções comerciais previstas no presente diploma são nulas as cláusulas contratuais que, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas:
- a)Estabeleçam prazos excessivos para o pagamento;
- b)Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade pela mora.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, os contratos mantêm-se, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos.
- 3 -Quando a nulidade afecte a cláusula que prevê o prazo de pagamento, aplicam-se os prazos previstos no n.º 2 do artigo anterior, salvo se o juiz, atendendo às circunstâncias do caso, estabelecer prazo diverso.
- 4 -A invocação da nulidade pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, devendo, neste caso, ser efectuada por escrito, com a devida fundamentação.
- 5 -As cláusulas nulas referidas neste artigo, sendo cláusulas contratuais gerais, podem ser objecto da acção inibitória prevista no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, o qual estabelece o regime das cláusulas contratuais gerais, aplicando-se os respectivos artigos 25.º a 34.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 5.º — Cláusulas nulas
Vigente desde: 17/02/2003
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Em vigor desde 17/02/2003