Artigo 21.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)A realização de campos de férias por entidades que não se encontrem devidamente registadas, nos termos dos artigos 3.º e 5.º;
- d)(Revogada.)
- e)A organização de campos de férias sem acompanhamento permanente dos participantes pelo pessoal técnico, devidamente preparado e habilitado, em infracção ao disposto nos artigos 9.º, 14.º e 16.º;
- f)A utilização de instalações em infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 11.º;
- g)A utilização de instalações não licenciadas em infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 11.º;
- h)A inexistência do auto de vistoria de segurança por entidade pública ou privada legalmente certificada para o exercício da actividade de inspecção de segurança, higiene e saúde, em infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 11.º;
- i)A realização de actividades em praias, em infracção ao disposto no n.º 8 do artigo 11.º;
- j)(Revogada.)
- l)(Revogada.)
- m)A falta de correcção dos elementos referidos na notificação do IPJ, I. P., em infracção do disposto no n.º 5 do artigo 12.º;
- n)(Revogada.)
- o)(Revogada.)
- p)(Revogada.)
- q)A inexistência de vistoria de segurança por entidade pública ou privada legalmente certificada para o exercício da actividade de inspecção de segurança, higiene e saúde, em infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 11.º
- 2 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
- a)A inclusão em campos de férias de participantes cuja idade infrinja o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º;
- b)A falta de comunicação ao IPDJ, I. P., em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 12.º;
- c)A inexistência ou insuficiência de ficheiro atualizado, em infração ao disposto no n.º 4 do artigo 12.º;
- d)A inexistência de contrato de seguro válido, em infração ao disposto no artigo 18.º;
- e)A não realização de vistoria de segurança e higiene por infração ao disposto no n.º 7 do artigo 11.º
- 3 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
- a)O incumprimento da obrigação de identificação, em infração ao disposto no artigo 4.º;
- b)A falta de comunicação ao IPDJ, I. P., da alteração dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, em infração ao disposto no n.º 5 do artigo 5.º;
- c)O incumprimento das obrigações de informação aos participantes, em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 17.º
- 4 -(Revogado.)
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
- 6 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente artigo é da competência do inspetor-geral da ASAE.