Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, continuam suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais.
Artigo 31.º — Pagamento de despesas decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais
Vigente desde: 13/02/2012
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Em vigor desde 13/02/2012