Salvo as exceções legalmente previstas, o produto da alienação e da oneração de bens imóveis que, nos termos da lei, reverta para o serviço ou organismo ao qual está afeto, ou para o serviço ou organismo titular dos direitos reais sobre o bem alienado ou onerado, destina-se prioritariamente ao pagamento de contas relativas à aquisição de bens de capital.
Artigo 33.º — Aplicação do produto da alienação ou oneração de bens imóveis
Vigente desde: 13/02/2012
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Em vigor desde 13/02/2012