No âmbito da execução do Investimento do Ministério da Saúde, e para execução de projetos considerados estratégicos para a política de saúde, ficam as Administrações Regionais de Saúde, I. P., autorizadas, mediante a celebração de protocolo, a efetuar transferências para as unidades locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde que tenham natureza de entidade pública empresarial.
Artigo 43.º — Gestão Financeira do Programa da Saúde
Vigente desde: 13/02/2012
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Em vigor desde 13/02/2012