- 1 -As instituições da segurança social e os demais organismos financiados pelo orçamento da segurança social apenas devem receber as importâncias indispensáveis aos pagamentos a efetuar.
- 2 -As requisições de fundos devem efetuar-se de acordo com as especificações definidas pelo IGFSS, I. P., pormenorizando os pagamentos previstos.
- 3 -Tratando-se de investimentos inscritos no orçamento de investimento, a requisição das verbas deve ser formalizada com referência a medidas e projetos no respeito pelas especificações definidas pelo IGFSS, I. P.
- 4 -Nos casos em que não se verifique a necessidade de utilização integral dos fundos requisitados, o IGFSS, I. P., pode não satisfazer os pedidos de financiamento apresentados.
- 5 -O valor a transferir para os organismos financiados pelo orçamento da segurança social deve ser líquido das cativações definidas na Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e no presente diploma.
Artigo 50.º — Requisição de fundos
Vigente desde: 13/02/2012
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Em vigor desde 13/02/2012