- 1 -As cativações previstas no artigo 3.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, são registadas nos sistemas informáticos da DGO até ao quinto dia útil seguinte à entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -As transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são sujeitas às cativações referidas no número anterior.
- 3 -As redistribuições a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, são efetuadas através de alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível.
- 4 -A libertação de fundos relativa ao mês de fevereiro de 2012 apenas pode ser realizada pela DGO após a verificação da correção do registo dos cativos previstos na Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
Artigo 7.º — Cativações
Vigente desde: 13/02/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2012