As entidades que tenham violado o disposto no presente capítulo ou que apresentem riscos acrescidos de incumprimento ficam sujeitas a auditorias periódicas pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF) ou pela inspeção sectorial.
Artigo 91.º — Auditorias
Vigente desde: 13/02/2012
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Em vigor desde 13/02/2012