Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, no sentido de prever a possibilidade de redução dos encargos que integram a compensação atribuída aos produtores de eletricidade pela cessação antecipada dos respetivos Contratos de Aquisição de Energia
Objeto
O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1-A/2005, de 17 de janeiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho, no sentido de prever a possibilidade de redução das taxas nominais que incidem sobre os encargos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º desse decreto-lei.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1-A/2005, de 17 de janeiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- a)[...];
- b)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)A taxa nominal, cujos termos e condições para a sua aplicação são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, após proposta apresentada pelo produtor;
- v)A taxa nominal a que se refere a subalínea anterior é aplicável a partir da data de entrada em vigor da portaria aí prevista, não podendo ser alterada para valor superior.
- c)[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -[...].
Produção de efeitos
O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2013.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de janeiro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 20 de fevereiro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de fevereiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.